quinta-feira, 27 de junho de 2013

Teoria Geral dos Recursos Excepcionais e Recurso Especial Teoria Geral dos Recursos Excepcionais


Teoria Geral dos Recursos Excepcionais e Recurso Especial
Teoria Geral dos Recursos Excepcionais

Recursos constituem meios de impugnação das decisões dentro do próprio processo em que elas são proferidas e é este conceito que os distinguem dos demais meios impugnativos. Quando há um recurso, não haverá transito em julgado, mesmo que tenha juízo de admissibilidade negativo do recurso. Ele mantem o processo vivo (súm 401 STJ).
Esta súmula põe fim a uma discussão: uma boa parte da doutrina entende que se um recurso não for conhecido, esta decisão de não admissibilidade teria eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem até a dada da interposição do recurso. Se esta decisão portanto tem este efeito, cria uma grande insegurança jurídica (por ex. no caso da não possibilidade de interposição de ação rescisória após os dois anos, caso o recurso vier a demorar este tempo a ser julgado). Sendo assim esta súmula exclui este entendimento e diz que não haverá o efeito ex tunc, já que enquanto houver recurso pendente não haverá trânsito em julgado. Caso o recurso seja protelatório, existem outros preceitos protetivos e punição.
Apesar desta súmula, existe na jurisprudência do STJ uma única exceção, no caso de um recurso manifestamente intempestivo. Neste caso o não reconhecimento do recurso terá efeito ex tunc.
Os recursos então mantem o processo ativo. Entretanto as chamadas ações autônomas de impugnação (ex. ação rescisória), cujos objetivos são os mesmos dos recursos, dão origem a um novo processo, portanto não existe comparação entre recursos e as ações autônomas de impugnação. Os recursos mantem o processo em curso e estas ações autônomas de impugnação sempre dão origem anovo processo.
Objetivos dos recursos:
1) Anular ou reformar a decisão recorrida. Anula-se a decisão eivada de erro de procedimento (error in procedendo) e reforma a decisão por erro de julgamento (error in judicando). Existem exceções, como o art. 515 § 3º do CPC (julgamento do mérito em juízo ad quem mesmo que tenha havido o julgamento do processo sem julgamento de mérito na primeira instância, esta regra aplica-se precipuamente no recurso de apelação).
2) Esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Decisão que tem omissão, obscuridade ou contradição. Neste caso caberá embargos de declaração. (vide súmulas 282 e 356 do STF).
3) Ter a finalidade de uniformizar entendimentos. Qualquer divergência interna que ocorrer nos tribunais, haverão os embargos de divergência para resolver estas questões.
Em relação à classificação dos recursos, eles podem ser extraordinários e ordinário. Os recursos extraordinário e especial estão contidos no gênero extraordinários.
Efeitos dos recursos:
1)Enquanto houver recurso pendente, impedem o transito em julgado ou preclusão.
2) Possui o efeito devolutivo (devolve determinada matéria para apreciação). O devolutivo pode ser amplo (no caso de apelação, pois discute-se qualquer matéria) ou restrito (no caso de recurso especial, já que somente discute-se matérias de direito federal devidamente prequestionada).
3) Efeito suspensivo é aquele que tem o condão de suspender ou sustar a eficácia da decisão recorrida. O efeito suspensivo é da sujeição da decisão recorrida ao recurso dotado de efeito suspensivo. O efeito suspensivo da apelação é ope legis (decorre da lei), mas tem o efeito suspensivo atribuído não pela lei, mas por decisão judicial (ope judice). Para se pedir o efeito suspensivo no recurso especial e extraordinário é pela medida cautelar inominada incidental. Doutrinadores de forma geral vem a muito tempo tentando mudar a regra de que a apelação tem sempre efeito suspensivo. O projeto do novo CPC coloca como regra que todo e qualquer recurso não terá efeito suspensivo, mas será possível atribuir efeito suspensivo através de uma petição simples. Simplificou-se muito, entretanto todos os litigantes entrarão com este pedido prejudicando a celeridade aos processos.
4) Efeito translativo: este efeito faz com que, interposto o recurso, determinadas matérias de ordem pública sejam apreciadas pelo juízo ad quem, independente da vontade dos recorrentes, mesmo que a decisão a estas questões de ordem pública seja prejudicial, indo contra ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Este efeito translativo não pode estar presente nos recursos extraordinários (especial e extraordinário), pois existe o prequestionamento e é no prequestionamento que se verifica estas questões de ordem pública art. 105, III, CF/88 (‘causas decididas’).
5) Efeito substitutivo. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida. Toda vez que pedir a reforma da decisão, terá o efeito substitutivo, mesmo que a outra decisão for  a mesma da anterior. Se pedir a anulação e esta for concedida, não terá efeito substitutivo. Se não houver anulação haverá o substitutivo.
OBS.: Recurso não conhecido é aquele que falta pressupostos de admissibilidade e o recurso não provido é recurso conhecido, mas não julgado procedente. Entretanto estes termos são confundidos em tribunais e por juristas. Desta forma deve-se observar não o rótulo da decisão e sim o seu conteúdo pra saber se o recurso foi conhecido ou provido (súm. 249 STF).
Art. 105, III, CF/88 – este artigo menciona a expressão “causas decididas” e é aqui que surge a raiz constitucional do prequestionamento, que nada mais é que o enfrentamento da questão federal ou constitucional pelo juízo a quo. Fala-se em “decisão emanada de tribunais” e esta redação diverge da redação do art. 102, III, que menciona a decisão de “ultima ou única instância”. Como as turmas recursais não são tribunais, não caberá recurso especial contra as decisões destas turmas recursais dos juizados especiais cíveis (súm. 203 STJ).
Cabe então recurso especial nas questões elencadas pelo art. 105 III, CF/88 (caberá contra temas relacionados à lei federal e não matérias constitucionais, pois questões constitucionais são combatidas pelo recurso extraordinário):
a) Quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal. “Contrariar” é expressão mais ampla do que “contrariar vigência” assim o legislador foi redundante (abrange qualquer forma de contrariedade). Os tratados internacionais quando incorporados no ordenamento entram no patamar de legislação ordinária e, novamente, foi redundante, pois é lei federal. Portanto qualquer forma de contrariedade implicará na interposição de recurso especial;
b) Cabe recurso especial quando for julgado válido ato de governo local em face de lei federal;
c) Cabe por divergência jurisprudencial. Se tribunais distintos da federação derem à mesma questão federal interpretações distintas, pode interpor recurso visando o prevalecimento da posição de um dos tribunais;
OBS.: as alíneas b e c estão contidas na alínea a.
Matéria fática: em recursos extraordinário e especial não se discutem matérias de fato, pois eles são questões peculiares ao direito subjetivo ou às questões pessoais das partes. Súm. 07 do STJ e assim recurso especial não comporta discussão de matéria fática. O julgamento não pode inovar nos fatos. Contudo a boa doutrina tem cada vez mais encaminhado no sentido que a distinção de questão de fato e de direito é relacionada ao foco do juiz ao examinar o recurso e não sobre a qualidade da questão posta, pois na verdade em algumas questões querendo ou não haverá o reexame de alguma questão fática.
O requisito do prequestionamento. Vale para o especial e para o extraordinário. O STJ quando aprecia recurso especial não julga nada em primeira mão. Somente reaprecia o que haja sido decidido. (vide súm. 211 STF).
Parágrafo único do art. 538 trata das multas por embargos de declaração protelatórios – súm. 98 STJ estes embargos opostos com proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório e portanto ficam imunes a incidência da multa deste parágrafo único.
Medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário. O STJ e STF são tranquilos no sentido de que o instrumento adequado para atribuir este efeito a estes recursos são através das medidas cautelares inominadas incidentares. Sem efeito suspensivo é possível execução provisória da decisão e isto pode causar alguns danos e por isso é possível e pedido deste efeito. O problema é a identificação do tribunal competente. Interposto o recurso (vide art. 800, § único) a cautelar será requerida no tribunal ad quem. Contudo o STF sempre teve um entendimento diferente (contra este artigo), eles afirmam que a competência só se transfere ao STF depois de apreciada a admissibilidade do recurso no a quo. (súm., 634 e 635 STF). Já o STJ, graças a estas mesmas súmulas, hoje para que possa pedir a atribuição do efeito suspensivo no STJ, deverá pedir primeiro no juízo a quo. Se não for admitido no a quo, poderá pedir então no STJ.
Em determinadas hipóteses existe a possibilidade de interpor o recurso especial e o recurso extraordinário (fundamento legal e fundamento constitucional). Nessas hipóteses é que se fala em fundamento constitucional suficiente, pois se interpuser só um recurso sobrará um fundamento constitucional suficiente. Poais só um recurso será inútil para o caso. (vide súm. 126 STJ).
Foi criado o recurso especial repetitivo 543-C. O STJ detecta que existem recursos equivalentes, escolhem depois os mais representativos, julgam estes recursos e abrem-se duas possibilidades: se o acordão local foi na linha do entendimento do STJ, o recurso é admitido e se for o contrário, manda de volta pra julgar novamente de acordo com a linha do STJ. Contudo este entendimento do STJ não vincula e poderá julgar como quiser. Assim este instituto perde um pouco do sentido. Existem inúmeras críticas até mesmo críticas em relação ao projeto do novo CPC, pois não inovaram neste sentido, pois deveriam ter obrigado o novo julgamento ser igual a tese do STJ.
OBS.: art. 557 CPC. Passou já por três redações. Permite ao relator julgar isoladamente o recurso. Nestas hipóteses poderá ser portanto decisão monocrática. O STF discutiu esta questão dizendo se era ou não constitucional. Decidiram que é constitucional desde que caiba recurso ao orgão colegiado que o relator integra. Sendo assim este art. é compatível com a constituição pois terá possibilidade de recurso. Esta decisão monocrática poderá ser impugnada por recurso especial? Uns dizem que sim, mas o entendimento que prevalece é que não, pois este agravo interno (este recurso possível do art.) da decisão monocrática pra turma é recurso ordinário (enquanto não exauridas instancias ordinárias não cabe recurso especial) e outro fundamento é o princípio da unirrecorribilidade (um tipo de decisão só pode ser impugnada por um tipo de recurso), ou seja, já existe o agravo interno.
O art. 546 do CPC trata dos embargos de divergência para unificar os entendimentos. Aqui, caso entrar com embargos de divergência contra decisão de recurso especial que diverge de outra turma, a decisão desta outra turma (decisão paradigma) pode ser de provinda de qualquer outro tipo de recurso, não precisa ser decisão de outro recurso especial. Mas o STJ restringe, falando que o acordão paradigma deve ser de julgamento de recurso especial, restringindo.
Novo Código (projeto atual do senado): comentários:
Art. 979 adotou o prequestionamento ficto.
Arts. 986 e 987 a possibilidade da fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário, por serem recursos de mesma índole, já que os requisitos de admissibilidade são idênticos.

Recurso Extraordinário Crise dos Tribunais Superiores


Recurso ExtraordinárioCrise dos Tribunais Superiores

É uma crise geral, não somente brasileira. É uma crise numérica, mas que se projeta em uma crise qualitativa.
Não é crise nova, inclusive na década de 40 Vitor Nunes já dizia que o STF encontrava-se inviabilizado, pois existia naquela época sete mil recursos por ano.
Foram várias tentativas e reflexões a serem adotadas para diminuir esta crise numérica e uma delas foi a criação do STJ. Nesta ocasião o STF outorgou o Direito Federal àquele tribunal.
Entretanto o Poder Constituinte de 1988 valorou muitas questões menores, fazendo com que tais matérias passassem a ser de responsabilidade do STF, já que este é o guardião da Constituição, sobrecarregando-o demasiadamente.
O STF, em 2007, atingiu marca de 137 mil processos por ano e o STJ, em 2006, bateu a marca de 300 mil processos anuais.
Assim a criação da EC 45/2004 teve objetivo de diminuir estra crise numérica destes tribunais. Trouxe novas tentativas de solução, entretanto quem continua sofrendo é o jurisdicionado.

Características do Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário não pode ser interposto por meio de uma petição qualquer. Possui terminologia própria e condições de admissibilidades próprias, que não se aproximam em nada dos recursos ordinários.
Existe intensa dificuldade na admissibilidade deste recurso, pois existe um rigor quase absoluto em sua análise, dificultando a atuação do recorrente. Há também a jurisprudência defensiva, restringindo a admissibilidade deste recurso. Assim resta-nos analisar profundamente os requisitos deste recuso.
Tais características se travestem de requisitos de admissibilidade.
Possui nove características:
1) São recursos voltados para tribunais de superposição;
2) Possuem as suas hipóteses de cabimento na CF/88 e não no CPC e nenhuma lei ordinária poderá mudar as condições de admissibilidade destes recursos;
3) Os Recursos Extraordinários buscam o prevalecimento da ordem constitucional, ou seja, a preocupação do recurso não é sobre o direito subjetivo do recorrente e sim na violação da ordem constitucional. A preocupação do constituinte aqui é com o direito objetivo constitucional. Entretanto de maneira mediata, o direito subjetivo do recorrente será restaurado;
4) São recursos de fundamentação vinculada, ou seja, ou as hipóteses de cabimento estarão rigidamente desenhadas, ou o recurso não caberá. A fundamentação não é livre, como no caso da apelação. Sendo assim, só deverá caber em uma das situações do art. 102, III, da CF/88. O rol é taxativo;
5) Exigência de prévio esgotamento das instâncias originárias, ou seja, não pode haver um recurso por saltos. (Exemplos: existe o caso da decisão monocrática de relator acentada no art. 557 do CPC. Neste caso não comporta Recurso Extraordinário: assim deve-se interpor o agravo interno para ir ao colegiado e só depois caberá o Recurso Extraordinário. Outro caso é a possibilidade de interpor embargos infringentes, neste caso, deverá ser interposto obrigatoriamente para posteriormente interpor o Recurso Extraordinário);
6) Juízo de admissibilidade bipartido, ou seja, duas etapas de exame da admissibilidade. O exame do Recurso Extraordinário será feito no juízo de interposição e depois no STF e um não vincula o outro;
7) O Recurso Extraordinário, em regra, não gera a suspensão da decisão recorrida, ou seja, a decisão poderá ser executada;
8) Não são recursos criados para correção de injustiças, pois não revisam fatos ou cláusulas contratuais, ou causas pessoais. É entendimento consolidado so STF e STJ (vide súmulas 07 do STJ, 279 e 454 do STF);
9) São recursos que exigem o prequestionamento: só pode levar para a instância superior o que a inferior já examinou. E se a instância inferior não tiver discutido a questão? Haverá o prequestionamento ficto, ou seja, poderá haver o abandono do formalismo exagerado.

Cabimento do Recurso Extraordinário
Cabe contra acórdãos e decisões (de acordo com o texto legal não precisa ser de tribunais).
Para caber Recurso Extraordinário a decisão recorrida precisa advir de uma questão jurisdicional, ou seja, não poderá versar sobre questões administrativas (súm. 733 STF).
As hipóteses de cabimento propriamente ditas são (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da CF/88):
1) O Recurso Extraordinário é cabível toda vez que a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Contrariar é negar vigência, aplicar torto, não aplicar. Não basta que a decisão recorrida contrarie, é mais do que isso, já que é imprescindível que a afronta seja direta (não reflexa e não indireta) ao texto constitucional (súm. 363 do STF);
2) Cabe quando houver declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional ou lei federal (tratado internacional aqui é o tratado já internalizado que tenha matéria qualquer que não seja de direito constitucional, se for tratado que tenha tema constitucional, a violação seria pela alínea “a”, anterior);
3) Em situações em que a decisão recorrida julgar válida lei ou ato governamental local contestado em face da CF;
4) Nos casos que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Processamento do Recurso Extraordinário
O prazo do Recurso Extraordinário é de 15 dias (regra geral do art. 508 do CPC). Em se tratando de Recurso Extraordinário, a prova da tempestividade deve ser feita simultanemente no momento da interposição do recurso.
Em relação aos arts. 547 e 542 do CPC, o recurso será interposto perante a secretaria do tribunal  local (este juízo fará pela primeira vez o exame de admissibilidade). É questão divergente, entretanto, a utilização do protocolo integrado (se é possível ou não a sua utilização) e acabou gerando sum. 256 do STJ: “o protocolo integrado não se aplica às instâncias superiores que são o STJ e STF”. Contudo esta súmula foi cancelada abrindo a possibilidade da utilização do protocolo integrado.
No que diz respeito ao preparo, haverá duas questões: custas propriamente ditas relativas ao STF e a questão do traslado da petição até a corte superior e de volta a corte inferior. O preparo nas instâncias superiores tem um trato diferenciado, pois muito dificilmente estes tribunais de cúpula dará oportunidade para complemento de preparo.
Da decisão que nega o Recurso Extraordinário (em primeira análise, no tribunal inferior) caberá agravo interno (art. 544 do CPC) e o levará até a instância superior para ser julgado (este agravo não precisa da formação de seu instrumento, subirá o recurso todo e se for admissível ele será já julgado).
Os efeitos do Recurso Extraordinário são também diferentes em relação aos efeitos dos recursos ordinários. O Recurso Extraordinário é recebido no efeito obstativo que é derivado de todo recurso que é interposto, ou seja, o recorrente quer que a lide se prolongue afastando a coisa julgada (é efeito obstativo da coisa julgada).
Outro efeito é o devolutivo, que todo recurso também possui, mas não é um efeito devolutivo comum, pois ele é aplicado de forma restrita, já que o tribunal superior fica limitado a matéria do Recurso Extraordinário que é matéria prequestionada e relativa às hipóteses de cabimento (pois a própria matéria do Recurso Extraordinário é limitada), sendo assim, os magistrados jamais poderão analisar e julgar outras questões.
Portanto, o Recurso Extraordinário não possui efeito translativo que nada mais é que a permissão legal de análise de questões de ordem pública a serem apreciadas em juízo ad quem. É incompatível, portanto, ter análise de questões de ordem pública nos tribunais de cúpula, pois estes tribunais somente analisam questões já decididas, já prequestionadas.
O efeito suspensivo em regra não existe, contudo poderá existir. Suspender é obtaculizar os efeitos da decisão. Para conseguir o efeito suspensivo poderá utilizar-se de medida cautelar. O art. 800 do CPC, parágrafo único informa que quando a medida cautelar trata-se de competência recursal, a competência de análise desta medida será do juízo ad quem. Contudo o STF produziu súmulas neste sentido (635 e 634) ordenando a instância de orígem do Recurso Extraordinário analisar a medida cautelar.

Repercussão Geral - Crítica
A EC nº 45 inaugurou adicionando ao art. 102 o §3º dizendo que alguns Recursos Extraordinários subirão ao STF e outros não. Esta emenda teve em mira desasfixiar os excessos de recursos no STF e não para dar fundamento a alguma questão mais legítima.
Sendo assim, após esta emenda, existem temas constitucionais importantes e outros temas que não serão considerados importantes, entretanto é óbvio que todas as metérias constitucionais são essenciais.
Assim a repercussão geral é novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Sendo assim, não basta o preenchimento dos requisitos genéricos. A Lei nº. 11.418 exige que a demostração da repercussão geral seja feita pelo recorrente em uma preliminar formalmente destacada, separada das demais razões do recurso extraordinário.
O art. 543-A do CPC tenta trazer o conceito da repercussão geral. Contudo não há a possibilidade de conceituá-la, pois este instituto ostenta um conceito vago, uma cláusula aberta. Este artigo apenas somente impôs parâmetros e não uma definição. Há um grande grau de subjetivismo nestas questões, portanto a repercussão geral vai ser determinada em cada caso concreto.
A análise da repercussão geral necessita-se de quorum prudencial, pois a repercussão geral só poderá ser negada por oito ministros e esta decisão é irrecorrível (se quatro ministros já reconhecerem a repercussão geral o Recurso Extraordinário será admitido).
Pode ter a participação do amicus curiae.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

CONVENÇÃO DE PALERMO

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
Artigo 1
Objetivo
O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
d) "Bens" - os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;
e) "Produto do crime" - os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime;
f) "Bloqueio" ou "apreensão" - a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a custódia ou controle temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
g) "Confisco" - a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
h) "Infração principal" - qualquer infração de que derive um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente Convenção;
i) "Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;

j) "Organização regional de integração econômica" - uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as referências aos "Estados Partes" constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas competências.

sábado, 15 de junho de 2013

CARTILHA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS



1.O que são Juizados Especiais Criminais?
São órgãos do Poder Judiciário que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor
potencial ofensivo,ou seja, de baixa gravidade, segundo o entendimento do legislador. Hoje, são
considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos
aqueles que têm pena máxima de até 2 anos.

2.Que crimes são esses?
Lesão corporal simples; omissão de socorro; ameaça; violação de domicílio, violação,
sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; charlatanismo;desobediência;
constrangimentos, delitos de trânsito, salvo o homicídio culposo e participação em “pega”, uso de
entorpecentes, crimes contra a honra, entre outros.

3.Quem pode reclamar seus direitos nos Juizados Especiais Criminais?
Qualquer pessoa, mesmo menor, desde que acompanhada de representante legal.

4.Contra quem se pode reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
Somente contra as pessoas físicas, pois apenas estas praticam infrações penais. Em caso de
infrações cometidas por prepostos (representantes) de empresas, eles serão os responsáveis. Há a
exceção constitucional dos Crimes contra o Meio Ambiente, em que a acusada pode ser pessoa
jurídica.

5.Quanto custa reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
Nada. O atendimento nos Juizados é de graça. O processo é movido pelo Estado (por meio
do Promotor), na maioria das vezes. Só em caso de condenação ou transação penal são devidas
custas pelo autor do delito. Nas ações penais privadas, como por exemplo, nos crimes contra a
honra, o ofendido, se não for pobre, adianta as custas, devidas ao final.
No Juizado Especial Criminal são devidas custas nas ações penais privadas e no caso do art.
87 da Lei nº 9.099/95.

6.Como fazer para entrar com uma ação nos Juizados Especiais Criminais?
O primeiro passo é procurar a delegacia mais próxima de onde ocorreu o fato. Lá será feito
um Termo Circunstanciado de Ocorrência. É o chamado TCO. Se a delegacia se recusar a registrar a
ocorrência ou houver demora no atendimento, o interessado deverá procurar diretamente o Juizado
da área. Se o crime for de ação privada (crimes contra a honra, exercício arbitrário das próprias
razões) não basta ir à Delegacia. A ação só começa no Juizado.

7.Como se inicia o procedimento nos Juizados Especiais Criminais?
• A vítima deve fornecer endereço e qualificação do acusado (contra quem se quer reclamar).
• Indicar pessoas que possam servir de testemunha sobre o fato acontecido, fornecendo nomes e
endereços.
• Levar sua carteira de identidade e CPF (originais e cópias) e informar seus dados pessoais (nome,
estado
civil, profissão e endereço completo).
• Caso tenha lesões, solicitar à autoridade policial para ser encaminhada para exame de corpo de
delito, no Instituto Médico Legal (IML), onde deve comparecer com a máxima urgência.
• Comunicar qualquer alteração de endereço, inclusive, do acusado, se souber.
• Se a questão envolver violência doméstica, e houver grave risco para a vítima ou sua família, esta
deve procurar o Juizado Especial do local em que ocorrer o crime, diretamente ou logo após
registrar a ocorrência.
ATENÇÃO:
Não é necessário ir à delegacia com advogado para fazer o registro do fato.

8.E depois, o que acontece?
O acusado é chamado de imediato à delegacia, onde é informado de que deverá comparecer,
acompanhado de advogado, no Juizado Especial Criminal correspondente àquela delegacia para a
audiência preliminar.

9.Quer dizer que eu preciso ter advogado para resolver um problema nos Juizados Especiais
Criminais?
Sendo vítima de um crime, não. O próprio promotor de justiça atuará. A vítima poderá, se
quiser, levar um advogado para auxiliar na conciliação ou pedir um defensor público. Se for
acusado, terá que levar um advogado de sua confiança ou pedir para nomear um defensor.
Conciliação.
A conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados.
A maioria dos processos nos Juizados é resolvida na audiência preliminar. Nesta audiência, o
conciliador (que não é o Juiz) conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo
para solucionar o problema.
Os conciliadores têm como objetivo ajudar as pessoas a resolverem suas questões. Em
alguns lugares, quando não há esses profissionais, pode até ser indicada uma pessoa da própria
comunidade.
A função do conciliador é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem
vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado.

10.O que acontece nesta audiência?
É o momento em que o conciliador tenta fazer a composição dos danos materiais ou morais
e resolver, amigavelmente, o verdadeiro motivo do conflito. Por exemplo, no caso de crime de lesão
corporal simples, deve-se procurar estabelecer qual o prejuízo que a vítima teve, se deixou de
trabalhar e ganhar o dia, se teve despesas médicas ou com remédios etc. O acordo é simples no
sentido de indenizar a vítima e, se este ocorre, o processo criminal nem se inicia e ela também não
precisa procurar o Juizado Especial Cível para reparação dos danos.

11.Mas, e se não se chegar a um acordo nessa audiência?
Se não houver o acordo, juntamente com o conciliador, o promotor pode propor, na própria
audiência preliminar, uma prestação pecuniária (em espécie ou cesta básica) à vítima ou a alguma
instituição pública ou privada filantrópica, ou algum tipo de serviço para o acusado fazer fora do
seu horário de trabalho, como por exemplo, prestação de serviço a órgão público ou privado
filantrópico, atendendo a hospitais nos finais de semana, limpando escolas etc. Pode ser ainda a
determinação de permanecer no fim de semana numa casa de albergado, de assistir
obrigatoriamente a um curso. Esta é a chamada transação penal.

12.Quais as vantagens da transação penal?
Se o acusado aceita a transação penal, o processo criminal também não se inicia e não há
anotações na sua folha penal, ou seja, a pessoa fica sem antecedentes criminais registrados. Todavia,
aquele fato penal não fica impune. Além da obrigação assumida, durante cinco anos o autor do fato
não poderá ter de novo este benefício.
Se não fizer acordo, indenizando a vítima pelo dano, o acusado responde pelo crime, mas
tem a chance de cumprir antecipadamente a pena, sem ser processado.
Se, no entanto, ele também não aceitar a transação penal proposta pelo promotor, marca-se então a
audiência de instrução e julgamento, desta vez com a presença do juiz.
Audiência de Instrução e Julgamento

13.São obrigatórias as presenças pessoais da vítima e do acusado?
Sim. Mesmo assistidos por advogado, é indispensável a presença do acusado e da vítima. Se
houver um responsável civil, ele também é obrigado a comparecer, com documento que o
identifique.

14.E se um deles não comparecer pessoalmente?
Se a vítima não comparecer a qualquer das audiências, o promotor pode pedir o
arquivamento do processo porque ele ficará sem provas para prosseguir com aquela ação. Se o
acusado não comparecer, quando já estiver devidamente ciente do processo (citado)o processo
prossegue e o juiz dá a sentença.

15.E se houver motivo justificado para a ausência de um deles?
Quem faltar deverá apresentar a justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa),
por escrito e com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.

16.E se chegar atrasado?
Se for chamado e não estiver, será considerado ausente, mesmo que chegue algum tempo
depois. Portanto, é recomendável chegar antes da hora marcada e ficar atento à chamada.

17.Como é feita esta chamada?
Em voz alta, por um funcionário do Juizado

18.O que acontece nesta audiência?
O Promotor já fez, antes, a acusação contra o réu, baseado no TCO. Abrindo a audiência, o
Juiz renova a tentativa de conciliação e transação penal. Não obtendo êxito, o acusado oferece sua
defesa e, após recebida a denúncia (ou queixa) se propõe ao mesmo a suspensão do processo
durante dois anos, desde que ele cumpra determinadas condições (prestação de serviços a
comunidade, apresentações periódicas, etc).

19.O que é suspensão do processo?
Durante dois anos, o acusado estará em observação, ou seja, se cometer outro crime, a
suspensão é interrompida e o acusado responde pelos dois crimes, o novo e o que estava suspenso.
Se, ao contrário, tudo correr bem, ao final desse período, e o acusado cumprir todas as condições
estabelecidas, o processo acaba e é como se não tivesse existido, não ficando qualquer registro na
folha de antecedentes criminais da pessoa.
Somente tem direito à transação penal ou à suspensão penal do processo quem não tiver
antecedentes criminais, ou seja, for primário.

20.E se a pessoa não quiser aceitar a suspensão do processo?
Continua-se a audiência de instrução e julgamento. São ouvidas então pelo juiz em primeiro lugar a
vítima, depois as testemunhas da vítima e do acusado e, por último, o acusado.
Durante a audiência de instrução e julgamento
1) O juiz dirige a audiência.
2) O acusado, a vítima e as testemunhas devem se portar de forma educada.
3) Cada uma das partes, a vítima e as testemunhas terão o seu momento de falar e todos deverão se
dirigir ao juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos.

22.O que acontece ao final desta audiência?
Normalmente, o Juiz dá a sentença decidindo a causa. Mas, se achar necessário, poderá deixar para
outro dia.

23. A pena é sempre de prisão?
Não. O Juiz pode determinar a prisão até dois anos, inclusive, dependendo do crime que está
sendo julgado. Mas o Juiz poderá aplicar penas alternativas. Há uma preferência por estas
(prestação de serviços à comunidade, penas pecuniárias, limitações de final de semana, etc.)

24.E se o acusado for condenado e não se conformar com a decisão?
Ele pode recorrer para a Turma Recursal Criminal. Para isso, também será preciso contar
com um advogado ou defensor público. Da mesma forma, se o acusado for absolvido, o promotor
(Ministério Público) e a vítima poderão recorrer também. Para recorrer a vítima tem que se habilitar
(constituir advogado ou defensor) no processo.

25.Qual é o prazo para recorrer da sentença?
Dez dias, contados da data em que se tomou conhecimento da decisão do juiz.

26.Como é feito este recurso?
Através de pedido (petição) feito no próprio Juizado Especial Criminal onde correu o
processo, dizendo por que motivos a sentença deve ser modificada.

27.É preciso pagar para recorrer?
Não. No Juizado Especial Criminal só se paga ao final, se houver condenação.

28.Como é a execução da sentença?
Havendo condenação do acusado, ele pagará a multa ou será intimado (receberá uma ordem)
para iniciar a pena de prestação de serviços, no local indicado pelo juiz. A multa é sempre revertida
para o Fundo Penitenciário, órgão do Ministério da Justiça, que a utiliza para a construção de
penitenciárias.

29.E se a vítima tiver alguma indenização para receber pelo dano sofrido?
Para efeito de indenização, caso tenha sido feito acordo na audiência de conciliação e o
valor combinado não tenha sido pago integralmente na hora, a vítima deve levar esse acordo ao
Juizado Especial Cível ou Vara Cível (dependendo do valor a ser pago) para execução, isto é, para
fazer cumprir o acordo. Se isso não acontecer no prazo determinado pelo juiz, o oficial de justiça irá
penhorar bens do réu, que, depois de avaliados, serão leiloados para indenizar a vítima.

30.Pode ser feito acordo depois da sentença?
Não. Nos Juizados Especiais Criminais, não é possível fazer acordo depois da sentença
dada, mas se a sentença for condenatória, a vítima tem direito à indenização que deverá ser buscada
no Juizado Cível ou na Vara Cível. A exceção fica para as ações penais privadas.
Veja alguns casos que podem ser resolvidos nos Juizados Especiais Criminais:
• Agredir alguém, causando-lhe ferimentos leves;
• Lesão corporal por acidente de trânsito;
• Lesão corporal culposa (por exemplo, erro médico);
• Fugir do local do acidente, sem prestar socorro a vítima;
• Dirigir sem habilitação;
• Briga entre marido e mulher;
• Uso de entorpecentes
• Tentar intimidar alguém, ameaçando-o com alguma atitude;
• Não cuidar devidamente de seu próprio animal, permitindo, por exemplo, que ele ataque quem
passe na rua;
• Fazer crueldade contra animais;
• Entregar a direção do carro a pessoa sem carteira de motorista ou esteja embriagada;
• Pertubar a tranqüilidade e o sossego de alguém com instrumento sonoro, gritaria ou algazarra;
• Abrir carta de outra pessoa, sem sua autorização, ou então esconder-lhe ou destruir a
correspondência;
• Invadir a casa de alguém;
• Servir bebida alcoólica a menor de 18 anos;
• Apostar no jogo do bicho;
• Anunciar a cura ou tentar concretizá-la por meio secreto ou infalível;
• Desobedecer uma ordem dada por policial ou outro funcionário público (oficial de justiça, por
exemplo);
• Praticar em público ato obsceno;
• Crimes contra a honra;
• Crimes contra o consumidor.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) Nos crimes de ameaça, lesões corporais, violação de correspondência entre outros, o registro da
ocorrência deve ser feito em até SEIS MESES depois de se saber quem é o autor do fato. Por isso,
quanto mais cedo a vítima comparecer à delegacia, melhor.
2) No caso de lesões corporais como a vítima precisará fazer exame de corpo de delito, deverá
comparecer à delegacia o mais rápido possível.
3) Nos crimes contra a honra, a ação (através do advogado ou defensores) deve ser proposta no
Juizado (não na Delegacia de Polícia) em até seis meses.
4) Dependem do prazo de prescrição da pena: Crimes com pena menor que um ano - a reclamação
na delegacia tem que ser feita em até dois anos. Crimes com pena de até dois anos - a reclamação
na delegacia tem que ser feita em até quatro anos.