Recurso ExtraordinárioCrise dos Tribunais Superiores
É uma crise geral, não somente brasileira. É uma crise numérica, mas que se projeta em uma crise qualitativa.Não é crise nova, inclusive na década de 40 Vitor Nunes já dizia que o STF encontrava-se inviabilizado, pois existia naquela época sete mil recursos por ano.
Foram várias tentativas e reflexões a serem adotadas para diminuir esta crise numérica e uma delas foi a criação do STJ. Nesta ocasião o STF outorgou o Direito Federal àquele tribunal.
Entretanto o Poder Constituinte de 1988 valorou muitas questões menores, fazendo com que tais matérias passassem a ser de responsabilidade do STF, já que este é o guardião da Constituição, sobrecarregando-o demasiadamente.
O STF, em 2007, atingiu marca de 137 mil processos por ano e o STJ, em 2006, bateu a marca de 300 mil processos anuais.
Assim a criação da EC 45/2004 teve objetivo de diminuir estra crise numérica destes tribunais. Trouxe novas tentativas de solução, entretanto quem continua sofrendo é o jurisdicionado.
Características do Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário não pode ser interposto por meio de uma petição qualquer. Possui terminologia própria e condições de admissibilidades próprias, que não se aproximam em nada dos recursos ordinários.
Existe intensa dificuldade na admissibilidade deste recurso, pois existe um rigor quase absoluto em sua análise, dificultando a atuação do recorrente. Há também a jurisprudência defensiva, restringindo a admissibilidade deste recurso. Assim resta-nos analisar profundamente os requisitos deste recuso.
Tais características se travestem de requisitos de admissibilidade.
Possui nove características:
1) São recursos voltados para tribunais de superposição;
2) Possuem as suas hipóteses de cabimento na CF/88 e não no CPC e nenhuma lei ordinária poderá mudar as condições de admissibilidade destes recursos;
3) Os Recursos Extraordinários buscam o prevalecimento da ordem constitucional, ou seja, a preocupação do recurso não é sobre o direito subjetivo do recorrente e sim na violação da ordem constitucional. A preocupação do constituinte aqui é com o direito objetivo constitucional. Entretanto de maneira mediata, o direito subjetivo do recorrente será restaurado;
4) São recursos de fundamentação vinculada, ou seja, ou as hipóteses de cabimento estarão rigidamente desenhadas, ou o recurso não caberá. A fundamentação não é livre, como no caso da apelação. Sendo assim, só deverá caber em uma das situações do art. 102, III, da CF/88. O rol é taxativo;
5) Exigência de prévio esgotamento das instâncias originárias, ou seja, não pode haver um recurso por saltos. (Exemplos: existe o caso da decisão monocrática de relator acentada no art. 557 do CPC. Neste caso não comporta Recurso Extraordinário: assim deve-se interpor o agravo interno para ir ao colegiado e só depois caberá o Recurso Extraordinário. Outro caso é a possibilidade de interpor embargos infringentes, neste caso, deverá ser interposto obrigatoriamente para posteriormente interpor o Recurso Extraordinário);
6) Juízo de admissibilidade bipartido, ou seja, duas etapas de exame da admissibilidade. O exame do Recurso Extraordinário será feito no juízo de interposição e depois no STF e um não vincula o outro;
7) O Recurso Extraordinário, em regra, não gera a suspensão da decisão recorrida, ou seja, a decisão poderá ser executada;
8) Não são recursos criados para correção de injustiças, pois não revisam fatos ou cláusulas contratuais, ou causas pessoais. É entendimento consolidado so STF e STJ (vide súmulas 07 do STJ, 279 e 454 do STF);
9) São recursos que exigem o prequestionamento: só pode levar para a instância superior o que a inferior já examinou. E se a instância inferior não tiver discutido a questão? Haverá o prequestionamento ficto, ou seja, poderá haver o abandono do formalismo exagerado.
Cabimento do Recurso Extraordinário
Cabe contra acórdãos e decisões (de acordo com o texto legal não precisa ser de tribunais).
Para caber Recurso Extraordinário a decisão recorrida precisa advir de uma questão jurisdicional, ou seja, não poderá versar sobre questões administrativas (súm. 733 STF).
As hipóteses de cabimento propriamente ditas são (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da CF/88):
1) O Recurso Extraordinário é cabível toda vez que a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Contrariar é negar vigência, aplicar torto, não aplicar. Não basta que a decisão recorrida contrarie, é mais do que isso, já que é imprescindível que a afronta seja direta (não reflexa e não indireta) ao texto constitucional (súm. 363 do STF);
2) Cabe quando houver declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional ou lei federal (tratado internacional aqui é o tratado já internalizado que tenha matéria qualquer que não seja de direito constitucional, se for tratado que tenha tema constitucional, a violação seria pela alínea “a”, anterior);
3) Em situações em que a decisão recorrida julgar válida lei ou ato governamental local contestado em face da CF;
4) Nos casos que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Processamento do Recurso Extraordinário
O prazo do Recurso Extraordinário é de 15 dias (regra geral do art. 508 do CPC). Em se tratando de Recurso Extraordinário, a prova da tempestividade deve ser feita simultanemente no momento da interposição do recurso.
Em relação aos arts. 547 e 542 do CPC, o recurso será interposto perante a secretaria do tribunal local (este juízo fará pela primeira vez o exame de admissibilidade). É questão divergente, entretanto, a utilização do protocolo integrado (se é possível ou não a sua utilização) e acabou gerando sum. 256 do STJ: “o protocolo integrado não se aplica às instâncias superiores que são o STJ e STF”. Contudo esta súmula foi cancelada abrindo a possibilidade da utilização do protocolo integrado.
No que diz respeito ao preparo, haverá duas questões: custas propriamente ditas relativas ao STF e a questão do traslado da petição até a corte superior e de volta a corte inferior. O preparo nas instâncias superiores tem um trato diferenciado, pois muito dificilmente estes tribunais de cúpula dará oportunidade para complemento de preparo.
Da decisão que nega o Recurso Extraordinário (em primeira análise, no tribunal inferior) caberá agravo interno (art. 544 do CPC) e o levará até a instância superior para ser julgado (este agravo não precisa da formação de seu instrumento, subirá o recurso todo e se for admissível ele será já julgado).
Os efeitos do Recurso Extraordinário são também diferentes em relação aos efeitos dos recursos ordinários. O Recurso Extraordinário é recebido no efeito obstativo que é derivado de todo recurso que é interposto, ou seja, o recorrente quer que a lide se prolongue afastando a coisa julgada (é efeito obstativo da coisa julgada).
Outro efeito é o devolutivo, que todo recurso também possui, mas não é um efeito devolutivo comum, pois ele é aplicado de forma restrita, já que o tribunal superior fica limitado a matéria do Recurso Extraordinário que é matéria prequestionada e relativa às hipóteses de cabimento (pois a própria matéria do Recurso Extraordinário é limitada), sendo assim, os magistrados jamais poderão analisar e julgar outras questões.
Portanto, o Recurso Extraordinário não possui efeito translativo que nada mais é que a permissão legal de análise de questões de ordem pública a serem apreciadas em juízo ad quem. É incompatível, portanto, ter análise de questões de ordem pública nos tribunais de cúpula, pois estes tribunais somente analisam questões já decididas, já prequestionadas.
O efeito suspensivo em regra não existe, contudo poderá existir. Suspender é obtaculizar os efeitos da decisão. Para conseguir o efeito suspensivo poderá utilizar-se de medida cautelar. O art. 800 do CPC, parágrafo único informa que quando a medida cautelar trata-se de competência recursal, a competência de análise desta medida será do juízo ad quem. Contudo o STF produziu súmulas neste sentido (635 e 634) ordenando a instância de orígem do Recurso Extraordinário analisar a medida cautelar.
Repercussão Geral - Crítica
A EC nº 45 inaugurou adicionando ao art. 102 o §3º dizendo que alguns Recursos Extraordinários subirão ao STF e outros não. Esta emenda teve em mira desasfixiar os excessos de recursos no STF e não para dar fundamento a alguma questão mais legítima.
Sendo assim, após esta emenda, existem temas constitucionais importantes e outros temas que não serão considerados importantes, entretanto é óbvio que todas as metérias constitucionais são essenciais.
Assim a repercussão geral é novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Sendo assim, não basta o preenchimento dos requisitos genéricos. A Lei nº. 11.418 exige que a demostração da repercussão geral seja feita pelo recorrente em uma preliminar formalmente destacada, separada das demais razões do recurso extraordinário.
O art. 543-A do CPC tenta trazer o conceito da repercussão geral. Contudo não há a possibilidade de conceituá-la, pois este instituto ostenta um conceito vago, uma cláusula aberta. Este artigo apenas somente impôs parâmetros e não uma definição. Há um grande grau de subjetivismo nestas questões, portanto a repercussão geral vai ser determinada em cada caso concreto.
A análise da repercussão geral necessita-se de quorum prudencial, pois a repercussão geral só poderá ser negada por oito ministros e esta decisão é irrecorrível (se quatro ministros já reconhecerem a repercussão geral o Recurso Extraordinário será admitido).
Pode ter a participação do amicus curiae.
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